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Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948:

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos. É o documento mais traduzido do mundo, sendo, desde a sua criação, traduzido em mais de 360 idiomas. Inspirou as constituições de muitos Estados democráticos e forma, junto a outros documentos, a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos. (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 2015)

A Declaração é composta por 30 artigos. O tema religião é abordado diretamente no artigo 18: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948)

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966:

O pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi aprovado pela Assembleia das Nações Unidas em 16 de Dezembro de 1966. No Brasil, foi inserido na legislação pelo Decreto Lei de nº 592 de 6 de Julho de 1992. 

Juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, forma a Carta Internacional dos Direitos Humanos, daí sua importância quando fala-se em proteção aos direitos humanos. 

O documento reconhece que a dignidade da pessoa humana é fundamento para a liberdade, justiça e paz e que, para alcançar tal liberdade, é necessário criar condições para que os indivíduos gozem de seus direitos civis e políticos. Além disso, reconhece os deveres das pessoas em relação aos outros e a coletividade, tendo obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos nele anunciados. 

No que tange a liberdade religiosa o pacto separa um dos seus artigos apenas para tratar do tema, visando a proteção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião. É importante ressaltar que esta proteção não se dá apenas em âmbito individual, protegendo-se também o culto coletivo, o 
ensino e a prática, tanto em público como em privado.

Declaração Sobre as Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas:

O documento foi aprovado pela Assembleia das Nações Unidas (ONU) em 18 de Dezembro de 1992.

Tomando como ponto de partida a dignidade da pessoa o documento tem como objetivo contrariar todo e qualquer tipo de discriminação por motivos de raça, idioma ou religião, criando condições para que os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Para a Prevenção e Punição do Crime de Genocício, na Convenção Internacional Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, no Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, na Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença e na Convenção Sobre os Direitos da Criança, sejam efetivados. 

Reconhece a importância de proteger os direitos das minorias e, no que diz respeito a minorias religiosas, protege-se o direito de professar e praticar sua própria religião e de manter contato transfronteiriços com pessoas da mesma religião.

Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 - Pacto de San José da Costa Rica

A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, foi escrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos em 1969, cujo objetivo seria proteger os direitos civis e políticos dos indivíduos que habitam membros signatários do tratado, que são aqueles pertencentes à Organização dos Estados Americanos (OEA). Atualmente, a Convenção tem cerca de 35 membros.

Os artigos 12 (liberdade religiosa e de consciência), 13 (liberdade de pensamento ou expressão), 15 (liberdade de associação) e 24 (igualdade perante a lei), buscam garantir ao indivíduo seu direito de se expressar e de ter sua religião, não importando essa qual seja, tendo assim assegurada a igualdade judiciária, não sendo permitido qualquer tipo de discriminação ou constrangimento.

Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções Em 25 de novembro de 1981:

Foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções. Tal Declaração tem a intenção de assegurar a dignidade e igualdade próprias dos seres humanos, em concordância com um dos princípios fundamentais da Carta das Nações Unidas, de modo a promover e estimular o respeito universal dos seres humanos e garantir as liberdades fundamentais a todos, independentemente de raça, sexo, idioma ou religião.

A Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções foi proclamada com principal intuito, este também contido na Declaração Universal de Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos, de garantir a liberdade de pensamento, convicções e religião. Dessa maneira, visa eliminar qualquer forma de intolerância e discriminação fundadas na religião ou demais 
convicções, sendo entendido pela declaração como intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções “toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas convicções e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o fim do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais”. 

A Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções é constituída por 8 artigos, nos quais são proclamados o direito à liberdade de religião e da manifestação desta de acordo com suas crenças, e assim, todo Estado membro tomará medidas para evitar qualquer discriminação fundada na religião ou na convicção, sendo esta considerada violação aos direitos humanos. A declaração contém em seus artigos direitos e liberdades referentes à liberdade religiosa, os quais serão concedidos na legislação nacional de modo tal que qualquer indivíduo possa desfrutar deles na prática.

Na declaração também é considerado, que a violação dos direitos humanos e das liberdades individuais, dentre estas principalmente a violação da liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de qualquer convicção, é responsável, diretamente ou indiretamente por gerar conflitos e guerras. Sendo assim, além de levar sofrimento à humanidade, pode instigar o ódio entre povos e nações.



Referências:





ONU, Organização das Nações Unidas, “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, disponível em < http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf> Acesso em: 27/03/2015.

ONU, Organização das Nações Unidas, “A Declaração Universal dos Direitos Humanos”, disponível em < http://www.dudh.org.br/declaracao/> Acesso em: 27/03/2015.


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Direito Brasileiro referente à liberdade religiosa

 Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Está previsto em constituição brasileira que o território abrangente de toda a união constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Além disso, diante do fato de que todo poder emana do povo, é objetivo da nação construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir desenvolvimento e persistir na erradicação da pobreza e da marginalização social, promovendo o bem a todos sem qualquer discriminação.

Portanto, ao prezar pelo bem da nação, o fator religioso também se aplica. Todo indivíduo tem liberdade de consciência e de crença, possuindo livre direito de exercício de cultos religiosos e proteção aos locais onde são realizados os cultos.

Consta também na legislação brasileira a proibição de instituírem-se impostos sobre templos de qualquer culto. Quanto ao ensino religioso, este é facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental.

 No Código Penal Brasileiro:

É passível de aplicação de pena àquele que causar qualquer tipo de perturbação à realização de cerimônias e cultos religiosos; preconizar outrem por suas crenças religiosas; ou vilipendiar publicamente ato ou objeto religioso.

No Código Civil Brasileiro:

São pessoas jurídicas de direito privado: as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.

É livre a criação, a organização e a estruturação interna das organizações religiosas, e o poder público não as pode negar reconhecimento e registro necessários para o seu funcionamento.

Lei nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989:

Essa lei resume a liberdade que o indivíduo de qualquer raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional possui de acessar cargos, serviços públicos, estabelecimentos comerciais e de ensino em geral, bem como a acesso a transportes públicos, às forças armadas e o direito ao casamento.

 Lei n° 9394 de 1996:

Essa lei discorre a respeito do ensino religioso facultativo nas escolas públicas brasileiras.

Acordo entre a República Federativa do Brasil relativo ao Estatudo Jurídico da Igreja e a Santa Sé Católica no Brasil:

Em resumo, esse acordo é o reconhecimento, por parte da nação brasileira, do direito de livre exercício de cultos religiosos concedido à Santa Sé, direito de executar sua missão religiosa, bem como outros trâmites que ocorrem no 
espaço físico do templo. 

Decreto nº 119-A, de 7 de Janeiro de 1890:

Esse decreto proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providências. O Estado brasileiro é proibido de restringir somente uma determinada religião em seu território. Todas as confissões religiosas possuem livre faculdade de exercerem seu culto.

Referências: