Órgão Julgador: Supremo Tribunal Federal (Plenário)
Relator: Min. Roberto Barroso
Relator para acórdão: Min. Alexandre de Moraes
Requerente: Procurador-Geral da República
Intimado: Presidente da República
Data da sentença: 27 de setembro de 2017
Outros casos citados: Folgerø e Outros v. Noruega; Zengin v. Turquia (CEDH); casos West Virginia State Board Education v. Barnette,
319, U.S 624; Everson vs. Board of Education (EUA); caso Lautsi and Others v. Italy
Resumo:
Buscou-se conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 33, caput e
§§ 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – “LDB”) e ao
artigo 11, § 1º do Acordo Brasil-Santa Sé a fim de assentar que o ensino religioso em escolas
públicas somente pode ter natureza não confessional com proibição da admissão de professores
na qualidade de representantes das confissões religiosas. Subsidiariamente, requereu-se a
declaração de inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”,
constante no art. 11, § 1º, do Acordo Brasil-Santa Sé. Nesse sentido, a PGR entendeu que o
ensino religioso deve ser ministrado por professores que não sejam vinculados a determinadas
igrejas ou confissões religiosas, de modo a expor doutrinas, práticas, história e dimensões
sociais das diferentes religiões. Segundo a PGR, há três modalidades de ensino religioso, quais
sejam, o confessional, o interconfessional (ecumênico) e o não confessional, sendo apenas este
último admitido na ordem constitucional brasileira.
No julgamento da ação, foram admitidas como amici curiae 18 entidades, das quais
sete se manifestaram contrariamente ao pleito da PGR, enquanto as outras 11 se manifestaram
a favor. Além disso, uma vez que o tema em apreço “envolve questões que extrapolam os limites
do estritamente jurídico, demandando conhecimento interdisciplinar a respeito de aspectos
políticos, religiosos, filosóficos, pedagógicos e administrativos relacionados ao ensino religioso”
no Brasil, foi realizada audiência pública, no dia 15 de junho de 2015, para a qual foram
convidadas dez entidades e deferida a participação de outros 21 órgão e entidades inscritos de
convocação. Do total de 31 participantes, 23 defenderam a procedência da ação e, logo, 8
defenderam a improcedência.
Referências: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=15085915
