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Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 26587/07
Aplicação arquivada em: 20
de junho de 2007
Acórdão proferido em: 22
de junho de 2010
RESUMO
DO CASO:
O
caso remete-se a Nikolay Krupko e outros aplicantes versus o governo
russo, seguindo-se a sequência de fatos narrada a seguir:
Em
2004, o Tribunal do Distrito Golovinskiy baniu a Comunidade das
Testemunhas de Jeová de Moscou, que, dessa forma, segundo a
legislação, deixou de ser uma “organização religiosa”,
tornando-se um “grupo religioso”, proibido de adquirir
propriedades e movimentar contas bancárias.
Buscando
local para realização de um evento religioso, Nikolay Alekseyevich
Krupko, em nome do Centro Administrativo das Testemunhas de
Jeová (entidade legal de representação das Testemunhas de Jeová),
assinou contrato de aluguel com uma universidade. O evento “Memorial
da Refeição Noturna do Senhor”, de frequência anual, é
considerado, pelas testemunhas de Jeová, a principal festividade
religiosa. Em 2006, a reunião que ocorreu dia 12 de abril, contou
com a participação de aproximadamente 400 pessoas. Em torno das
oito da noite foi interrompida por policiais que a declararam ilegal
e ordenaram a evacuação do local. Aparentemente, materiais de
literatura religiosa foram apreendidos. Os principais envolvidos
foram levados à delegacia e fotografados. Os detidos foram liberados
no dia 13 de abril de 2006 e, através de petição, alegaram
privação ilegal de liberdade e violação da liberdade de crença,
reivindicando compensação por dano não-pecuniário.
Por
julgamento ocorrido dia 12 de junho de 2006, o Tribunal do Distrito
considerou que os peticionários foram injustamente privados de
liberdade. Entretanto, o tribunal apoiou a intervenção policial. A
sentença baseia-se no “Ato de Associações Religiosas” de 1997
e no “Ato de Reuniões Públicas” de 2004.
Houve
apelação ao Tribunal da Cidade de Moscou, alegando que o uso do
auditório se encaixa no escopo de “outras premissas” da seção
16 § 2 do “Ato de Associações Religiosas”. Em relação ao
“Ato de Reuniões Públicas”, alegam que o mesmo explicitamente
exclui reuniões religiosas de seu escopo de aplicação e que não
havia necessidade de notificação às autoridades nas circunstâncias
do caso. Em 22 de março de 2007, o Tribunal da Cidade ordenou novo
julgamento, o qual sentenciou violações da seção 16 § 2 do “Ato
de Associações Religiosas” e do “Ato de Reuniões Públicas”
(já que a reunião pública não foi previamente notificada). O
tribunal afirmou que os peticionários permaneceram na delegacia por
apenas três horas, não havendo, portanto, detenção.
Os
aplicantes alegam, sob os artigos 6 e 13 da Convenção que os
procedimentos adotados no julgamento foram injustos e que fatos
relevantes foram desconsiderados. Além disso, pede-se que haja o
julgamento do caso baseado nos artigos 5, 9 e 41, os quais versam
sobre a liberdade de expressão e religião, direito de reunião e
liberdade. Dessa forma, o Tribunal julgou que houve violação tanto
do artigo 5 quanto do artigo 9, além de sentenciar o Estado da
Rússia a pagar 30.000 euros em razão de danos não-pecuniários e
também 6.000 euros aos aplicantes para cobrir os custos do
julgamento.
REFERÊNCIAS:
http://www.strasbourgconsortium.org/common/document.view.php?docId=5044