Órgão Julgador: Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno)
Relator: Min. Marco Aurélio
Requerente: Governador do Estado do Paraná
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Data da sentença: 05 de maio de 2010
Outros casos citados: -
Resumo:
Trata-se de ADI que questiona a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14586, de 28 de
dezembro de 2004, do Estado do Paraná. Tal normativa Proíbe a cobrança de ICMS nas contas
de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.
O Advogado-Geral da União, em defesa da improcedência da ADI, apontou o vínculo
“entre os referidos serviços públicos e a difusão da religiosidade, considerada a necessidade de
energia elétrica para iluminar os espaços físicos da igreja e funcionar os equipamentos de som,
de água para as cerimônias, de telefones para as comunicações das atividades religiosas e de
gás para o aquecimento do ambiente de congregação nos locais de baixa temperatura”,
advogando, ademais, a harmonia da norma questionada com a Constituição.
O STF, em votação unânime, julgou improcedente a ADI.
Referências: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2275601